RECURSO – Documento:6957467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019659-16.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por L. T. em face da sentença proferida pelo 6ª juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra a execução promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 80456-6, firmada em 18/07/2023, no valor originário de R$ 47.218,67 (evento 26 - autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5019659-16.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6957467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019659-16.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por L. T. em face da sentença proferida pelo 6ª juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra a execução promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 80456-6, firmada em 18/07/2023, no valor originário de R$ 47.218,67 (evento 26 - autos de origem).
A Apelante impugna a liquidez do título que embasa a execução, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário representa mera renegociação de contratos anteriores, sem a juntada dos instrumentos originários e sem comprovação documental da evolução do saldo devedor.
Argumenta que planilhas unilaterais elaboradas pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para conferir liquidez à obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019659-16.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO NÃO INFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada para fins de renegociação de dívidas pretéritas. A parte apelante sustenta a iliquidez do título, a abusividade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da capitalização de juros e requer a revisão contratual, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a Cédula de Crédito Bancário firmada para renegociação de dívidas anteriores constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível;
(ii) saber se há cláusulas contratuais abusivas que justifiquem a revisão judicial do pacto firmado entre as partes, especialmente quanto à capitalização de juros e encargos financeiros;
(iii) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova e afasta a presunção de legitimidade do título apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Cédula de Crédito Bancário apresentada atende aos requisitos legais previstos no art. 783 do CPC e nos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
2. A alegação de que o contrato representa mera renegociação de dívidas anteriores não compromete a validade do título, desde que o novo pacto seja autônomo e formalmente constituído, como no caso dos autos.
3. A cláusula de capitalização mensal de juros está expressamente prevista no contrato, sendo válida à luz da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.112.879/PR).
4. As planilhas unilaterais apresentadas pela instituição financeira não infirmam a presunção de legitimidade do título, servindo como complemento à documentação contratual.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações pela parte beneficiada pela inversão do ônus da prova, o que não se verificou no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A Cédula de Crédito Bancário firmada para fins de renegociação constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível, ainda que não acompanhada dos contratos originários.”
“2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.”
“3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte beneficiada pela inversão do ônus da prova de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 783, 85, §11, 98, §3º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 51; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2009;
TJSC, ApCiv 0312100-10.2016.8.24.0033, Rel. Rocha Cardoso, D.E. 16.10.2025;
TJSC, ApCiv 5052497-46.2024.8.24.0930, Rel. Osmar Mohr, j. 16.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957468v3 e do código CRC d5b21410.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:56
5019659-16.2025.8.24.0930 6957468 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5019659-16.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 54, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas